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Lei paulista 13.226/08 é inconstitucional Imprimir E-mail

É inconstitucional a nova lei paulista 13.226/08 (v. abaixo) que cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing no Estado de SP, para proteger as pessoas que não desejam receber ligações de empresas de telemarketing ou de estabelecimentos que se utilizem deste serviço.

A opinião é do advogado constitucionalista Celso Botelho de Moraes, sócio-titular do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes. O advogado explica que essa lei fere o artigo 22 da Constituição Federal, no qual está previsto que compete unicamente à União legislar sobre águas, informática, telecomunicações e radiofusão. "Além disso, a medida também é inconstitucional por impor uma espécie de censura", acrescenta.

Sancionada pelo governador José Serra no dia 8/10, a lei ainda precisa de regulamentação para vigorar. O projeto de lei, apresentado pelo deputado Jorge Caruso e aprovado pela Assembléia Legislativa de SP em 17/9, estabelece que o cidadão titular de linha fixa ou móvel precisa cadastrar seu nome na Fundação Procon para, após 30 dias, não mais receber ligações. As empresas de telemarketing que desrespeitarem a nova determinação sofrerão as sanções e multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.


___________

LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008

(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 4º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.

§ 1º - vetado.

§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefone fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.

§4º - vetado.

§5º - vetado.

Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Fonte:  Associação dos Magistrados do Paraná e site Migalhas

 
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